PORTARIA Nº 322 INMETRO
– Inmetro Sonique Decor
– Inmetro Sonique Ecoline
– Inmetro Sonique Nofire-Fireproof
– Inmetro Sonique Padrão (Pintado)
– Inmetro Sonique Padrão (Sem pintura)
– Inmetro Sonique Melamina
A PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007;
Considerando o incêndio ocorrido na boate Kiss, em janeiro de 2013, cujo ambiente dispunha de revestimento acústico constituído por espuma flexível de poliuretano, não aditivada com retardantes de chama, que em contato com as faíscas de um artefato pirotécnico sofreu ignição imediata, atingindo outros materiais inflamáveis e contribuindo para a rápida propagação do fogo e desenvolvimento de fumaça tóxica, o que, somado a outros fatores, culminou com a morte de 242 pessoas;
Considerando o Estudo sobre Espumas de Poliuretano, conduzido pelo Inmetro no período de agosto de 2014 a abril de 2015, que identificou ocorrências similares à da boate Kiss, no Brasil e no exterior, e que concluiu que outros produtos para tratamento acústico ou isolamento térmico usados na construção civil, além da espuma de poliuretano, também podem ser combustíveis e, em situações de incêndio, contribuir para o seu desenvolvimento;
Considerando as fiscalizações e vistorias realizadas pelos Corpos de Bombeiros Militares, que incluem a avaliação da adequação dos materiais de acabamento e revestimento às classificações das edificações;
Considerando a legislação do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA) que regula as atividades profissionais de interesse social e humano em defesa da sociedade;
Considerando a Lei nº 13.425, de 30 de março de 2017, que estabelece diretrizes gerais sobre medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público;
Considerando o art. 5º da Lei nº 9.933/1999, que obriga as pessoas naturais e jurídicas que atuam no mercado à observância e ao cumprimento dos atos normativos e Regulamentos Técnicos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro;
Considerando a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que estabelece, em seu art. 8º, que os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não devem acarretar riscos à saúde e à segurança do consumidor, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se o fornecedor a prestar as informações necessárias e adequadas a seu respeito;
Considerando a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com as alterações provenientes da Lei Complementar nº 147, de 07 de agosto de 2014;
Considerando a Portaria Inmetro nº 248, de 25 de maio de 2015, que aprova a revisão do Vocabulário Inmetro de Avaliação da Conformidade com termos e definições utilizados pela Diretoria de Avaliação da Conformidade do Inmetro;
Considerando a Portaria Inmetro nº 252, de 27 de maio de 2015, que estabelece as Diretrizes de Regulamentação do Inmetro; Considerando a importância de os produtos para tratamento acústico ou isolamento térmico, comercializados no país, atenderem a requisitos mínimos, visando à segurança contra incêndios em edificações, resolve:
Art. 1º Fica aprovada a Regulamentação Técnica para Produtos para Tratamento Acústico ou Isolamento Térmico para uso na Construção Civil, inserta no Anexo I desta Portaria, que determina requisitos mínimos, de cumprimento obrigatório.
§ 1º A Regulamentação ora aprovada estabelece a obrigatoriedade de classificação e marcação dos produtos com relação às suas características de reação ao fogo.
§ 2º Os requisitos específicos de desempenho acústico ou térmico dos produtos não são abrangidos por esta Regulamentação.
Art. 2º Os fornecedores de produtos para tratamento acústico ou isolamento térmico deverão atender ao disposto na Regulamentação ora aprovada.
§ 1º A Regulamentação ora aprovada aplicar-se-á aos produtos para tratamento acústico ou isolamento térmico para uso na construção civil disponibilizados no mercado nacional, incluindo os fabricados sob medida.
§ 2º São considerados produtos para tratamento acústico ou isolamento térmico os produtos acabados, de qualquer natureza, ensacados/revestidos ou não, que são empregados nas edificações como componentes ou elementos construtivos dos sistemas de pisos, dos sistemas de coberturas, dos sistemas de vedações verticais internas e externas e em tubulações das instalações de serviço, visando:
reduzir a transmissão de calor e de som aéreo através desses elementos; e/ou
promover ou reduzir a reflexão sonora em suas superfícies; e/ou
reduzir a transmissão de ruído de impacto, também em suas superfícies.
§ 3º A Regulamentação ora aprovada aplicar-se-á a todos os produtos listados no Anexo II desta Portaria. A listagem não é exaustiva, podendo sofrer atualizações em face da identificação, no mercado, de outros produtos com a função primária de tratamento acústico ou isolamento térmico.
§ 4º Estarão excluídos, da Regulamentação ora aprovada, os produtos comprovadamente incombustíveis, compostos estritamente por substâncias inorgânicas, como vidro, concreto, gesso, produtos cerâmicos, pedra natural, alvenaria, metais, ligas metálicas e outros.
Art. 3º A classificação e a marcação dos produtos para tratamento acústico ou isolamento térmico aplicar-se-ão aos produtos acabados, considerando a sua aplicação de uso final.
§ 1º Por aplicação de uso final entende-se a destinação do produto para uso em pisos, coberturas, paredes, tubulações, dutos, entre outros, não abrangendo aspectos tais como orientação, posição em relação a outros componentes ou método de fixação, entre outros.
Art. 4º As exigências da Regulamentação ora aprovada não se aplicarão aos produtos para tratamento acústico ou isolamento térmico que se destinem exclusivamente à exportação.
§ 1º Os produtos acabados destinados exclusivamente à exportação deverão estar embalados e identificados inequivocamente para esse fim, com documentação comprobatória da sua destinação.
§ 2º Os produtos referenciados no caput, quando para fins de divulgação para exportação, só poderão ser colocados em exposição presencial ou por meio gráfico ou eletrônico quando claramente for identificado como produto destinado exclusivamente à exportação.
Art. 5º É dever do fornecedor ofertar produtos no mercado em conformidade com as normas técnicas brasileiras vigentes, independentemente do atendimento integral aos requisitos mínimos especificados na Regulamentação ora aprovada.
Art. 6º A Regulamentação ora aprovada aplicar-se-á aos seguintes entes da cadeia produtiva de produtos para tratamento acústico ou isolamento térmico, com as seguintes obrigações e responsabilidades:
§ 1º Ao fabricante nacional, inclusive aquele que fabrica produtos sob medida, que deverá somente fabricar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso, produtos para tratamento acústico ou isolamento térmico conforme os requisitos da Regulamentação ora aprovada.
§ 2º Ao importador, que deverá somente importar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso, produtos para tratamento acústico ou isolamento térmico conforme os requisitos da Regulamentação ora aprovada.
§ 3º Ao fornecedor de serviço de aplicação de produtos in-situ, que deverá somente aplicar, a título gratuito ou oneroso, produtos para tratamento acústico ou isolamento térmico conforme os requisitos da Regulamentação ora aprovada.
§ 4º A todos os entes da cadeia produtiva e de fornecimento de produtos para tratamento acústico ou isolamento térmico, incluindo o comércio em estabelecimentos físicos ou virtuais, que deverão manter a integridade dos produtos, das suas marcações obrigatórias, instruções de uso, advertências, recomendações e embalagens, preservando o atendimento aos requisitos da Regulamentação ora aprovada.
§ 5º Caso um ente exerça mais de uma função na cadeia produtiva e de fornecimento, entre as anteriormente listadas, suas responsabilidades serão acumuladas.
Art. 7º Todos os produtos para tratamento acústico ou isolamento térmico abrangidos pela Regulamentação ora aprovada estarão sujeitos, em todo o território nacional, às ações de acompanhamento no mercado, executadas pelo Inmetro e entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.
§ 1º O fornecedor será responsável por repor as amostras do produto eventualmente retiradas do mercado, pelo Inmetro ou por seus órgãos delegados, para fins de acompanhamento no mercado.
§ 2º O fornecedor que tiver amostras submetidas ao acompanhamento no mercado deverá prestar ao Inmetro, quando solicitado, ou notificado administrativamente, todas as informações requeridas em um prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
Art. 8º As infrações ao disposto nesta Portaria ensejarão as penalidades previstas na Lei nº 9.933/1999. Parágrafo único. A fiscalização observará os prazos fixados nos art. 12 a 14 desta Portaria.
Art. 9º Caso sejam identificadas não conformidades nos produtos durante as ações de acompanhamento no mercado, o Inmetro notificará o fornecedor, determinando providências e respectivos prazos.
Parágrafo único. A notificação mencionada no caput não possui relação com o processo administrativo decorrente da irregularidade constatada e não interferirá na aplicação de penalidades.
Art. 10. Caso as irregularidades identificadas durante o acompanhamento no mercado sejam consideradas sistêmicas e desencadeiem, ao longo de todo o ciclo de vida do objeto, riscos potenciais ao meio ambiente ou à saúde ou à segurança do consumidor, o Inmetro obrigará o fornecedor à retirada do produto do mercado.
Parágrafo único. O Inmetro informará o fato aos órgãos competentes de defesa do consumidor.
Art. 11. Em cumprimento à legislação em vigor e para o atendimento às determinações contidas nesta Portaria, será dado tratamento diferenciado e favorecido aos fabricantes nacionais que se classificarem como microempresas e empresas de pequeno porte, por meio da definição de prazos de adequação diferenciados.
Art. 12. A partir de 12 (doze) meses, contados da data de publicação desta Portaria, os fabricantes nacionais e importadores deverão fabricar ou importar, para o mercado nacional, somente produtos para tratamento acústico ou isolamento térmico em conformidade com as disposições contidas nesta Portaria.
§ 1º A partir de 6 (seis) meses, contados do término do prazo fixado no caput, os fabricantes e importadores deverão comercializar, no mercado nacional, somente produtos para tratamento acústico ou isolamento térmico em conformidade com as disposições contidas nesta Portaria.
§ 2º Os fornecedores de serviço de aplicação de produtos in-situ deverão atender as disposições contidas nesta Portaria, considerando o prazo fixado no caput.
Art. 13. A partir de 18 (dezoito) meses, contados da data de publicação desta Portaria, os fabricantes nacionais que se classifiquem como microempresas e empresas de pequeno porte deverão fabricar, para o mercado nacional, somente produtos para tratamento acústico ou isolamento térmico em conformidade com as disposições contidas nesta Portaria.
Parágrafo único. A partir de 6 (seis) meses, contados do término do prazo fixado no caput, os fabricantes nacionais e os fornecedores de serviço de aplicação de produtos in-situ que se classifiquem como microempresas e empresas de pequeno porte deverão comercializar, no mercado nacional, somente produtos para tratamento acústico ou isolamento térmico em conformidade com as disposições contidas nesta Portaria.
Art. 14. A partir de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de publicação desta Portaria, os estabelecimentos que exercerem atividade de distribuição ou comércio deverão vender, no mercado nacional, somente produtos para tratamento acústico ou isolamento térmico em conformidade com as disposições contidas nesta Portaria.
§ 1º O prazo estabelecido no caput deverá ser acrescido de 6 (seis) meses para os produtos para tratamento acústico ou isolamento térmico fabricados por microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 2º O prazo estabelecido no caput não deverá ser aplicável aos fabricantes, fornecedores de serviço de aplicação de produtos in-situ e importadores, que observarão os prazos fixados nos artigos 12 e 13.
Art. 15. Mesmo durante os prazos de adequação estabelecidos, os fabricantes nacionais, importadores e fornecedores de serviço de aplicação de produtos in-situ permanecerão responsáveis pela segurança dos produtos para tratamento acústico ou isolamento térmico disponibilizados no mercado nacional e responderão por qualquer acidente ou incidente em função de riscos oferecidos pelo produto.
Parágrafo único. A responsabilidade descrita no caput não terminará e nem será transferida para o Inmetro, em qualquer hipótese, com o vencimento dos prazos descritos nos art. 12 a 14 desta Portaria.
Art. 16. As consultas públicas que colheram contribuições da sociedade em geral para a elaboração da Regulamentação ora aprovada foram divulgadas pela Portaria Inmetro nº 500, de 02 de outubro de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 06 de outubro de 2015, seção 01, página 100 a 101, e pela Portaria Inmetro nº 337, de 21 de julho de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 25 de julho de 2016, seção 01, página 457.